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Mostrando postagens de maio, 2014

Regra que veda suspensão da pena em crime de deserção é válida, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena  [sursis]  aos condenados pelo crime de deserção. Por maioria dos votos, os ministros declararam recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 a alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea a do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que vedam o sursis  aos apenados pela prática desse delito. A definição da tese ocorreu na sessão desta quinta-feira (22), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 119567, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército. Ele foi condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de deserção porque, sem autorização, ausentou-se da unidade militar em que servia entre os dias 5 de março a 9 de abril de 2013. Constituição A maioria dos ministros votou pelo indeferimento do pedido. Eles acomp

Decisão judicial afirma que não se pode exigir mudança drástica de profissão de militar após ser reformado por incapacidade. Justiça Federal afirma: "houve equívoco da Junta de Inspeção de Saúde que examinou o autor" - Decisão favorável conseguida pela nossa equipe. Procuramos militares das 3 FFAA que tenham algum problema de saúde.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INVALIDEZ - CONSTATADA. DANO MORAL - INCABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS.  1. O militar faz jus à melhoria de sua reforma, com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico acima ao que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante que torna o militar inválido, ou seja, incapaz de prover a própria subsistência.  2. Cabível o pagamento pela União da diferenças dos soldos vencidos, devendo ser afastada, todavia, a indenização por dano moral, uma vez que aquela recomposição pecuniária abrange o numerário necessário para indenizar o abalo sofrido.  3. Às verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. (TRF4, AC 2007.72.07.001864-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia

Oficial do Exército é reformado por causa de relação homossexual com soldado.

STM - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO CJ 63920087000000 DF 0000006-39.2008.7.00.0000 (STM) Data de publicação: 29/04/2010 Ementa:  CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836 /72. OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SITUAÇÃO  DE  SUB   JUD ICE  PERANTE A JUSTIÇA COMUM.  PROMOÇÃO  INDEVIDA. RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL COM SUBORDINADO. CONFISSÃO. LUGAR NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. Oficial Superior do Exército Brasileiro a quem foi dirigida acusação, emprocesso especial de Conselho de Justificação, quanto à prática de condutas quemaculam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de classe.A primeira imputação descrita no libelo acusatório refere-se à omissãovoluntária e perniciosa do justificante ao deixar de informar à AdministraçãoMilitar sobre processo criminal a que respondia perante a Justiça Comum, pelaprática de crime de pedofilia, previsto no Estatuto de Menores (Lei nº 8.069 /90).Referida omissão rendeu ensejo à  promoção  indevida ao p

Militar com problema de saúde não pode ser transferido - Processo de um militar do Exército, leitor do Blog do Capitão Fernando.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA INVOLUNTÁRIA. PATOLOGIA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORAL. TRATAMENTO MÉDICO EM ANDAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.  Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO  contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe que, nos autos da ação ordinária principal, deferiu o pedido de antecipação de tutela para manter o autor nas atividades laborais na caserna do agrupamento militar em Aracajú/SE, na graduação atualmente ocupada, bem como que o procedimento de  sua transferência involuntária  seja suspenso até a decisão final daquela ação. 2. Analisando os autos, vê-se que o desfecho da ação principal necessitará de uma ampla instrução probatória, notadamente de perícia médica (já deferida), com o objetivo de caracterizar a defendida incapacidade laboral do autor,  o que, se constatada, impediria, em tese, a sua transfe

Como é melhor estudar para a OAB? Esgotar uma disciplina de uma só vez ou por etapas?

O que é melhor para estudar? Esgotar integralmente toda uma disciplina ou trabalhar tópicos intercalados? Muitos têm essa dúvida, já outros sequer param para refletir sobre a questão. Quando eu passei no Exame de Ordem, usei a metodologia do estudo integral, ou seja, eu esgotava disciplina por disciplina. À época não fiz cursinho para a 1ª fase, então pegava meus livros de resumo jurídico, lia tudo, fazia minhas anotações e depois resolvia dezenas de questões de provas anteriores. Na minimo umas 100 ligadas àquela disciplina. Intelectualmente, para mim, era mais confortável estudar assim. Havia um sentido de unidade e coerência com o que era estudado. Meu único erro, à época, era o de não fazer um resumo consistente (o resumo do resumo, no caso) e não dedicar os finais de semanas para revisões. De uma forma ou de outra, tirei 54 pontos na 1ª fase (a prova tinha então 100 questões), o que resolveu a minha vida (em Exame de Ordem, metade é 100%). E isso faz sentido? Metodo

Justiça Federal anula ato administrativo de um militar, o reforma, vencimento integral e ainda com um posto acima.

TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50177449120124047100 RS 5017744-91.2012.404.7100 (TRF-4) Ementa:  ADMINISTRATIVO.  MILITA R.  MOLÉSTIA ECLODIDA DURANTE O  SERVIÇO  MILITAR.  INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.  REINTEGRAÇÃO.   REFORMA.  DANOS MORAIS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. 1. Restou comprovada a incapacidade definitiva da autora, referente a todas as ocupações, civis e  militares,  a dizer: sua invalidez. Ademais, a mera razoabilidade conduz à inferência da relação de causalidade de sua origem com a caserna, sobretudo vinculando-a ao incidente reportado. Assim, em razão da invalidez manifestada após sua integração às fileiras do Exército, a autora possui direito à  reforma,  nos termos do art. 108 , III , da Lei 6.880 /80. 2. Sua remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa. 3. Relativo ao março inicial, é curial pela Turma que deva se assentar na dat