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Oficial do Exército é reformado por causa de relação homossexual com soldado.

STM - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO CJ 63920087000000 DF 0000006-39.2008.7.00.0000 (STM)

Data de publicação: 29/04/2010
Ementa: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836 /72. OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO.SITUAÇÃO DE SUB JUDICE PERANTE A JUSTIÇA COMUM. PROMOÇÃO INDEVIDA.RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL COM SUBORDINADO. CONFISSÃO. LUGAR NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. Oficial Superior do Exército Brasileiro a quem foi dirigida acusação, emprocesso especial de Conselho de Justificação, quanto à prática de condutas quemaculam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de classe.A primeira imputação descrita no libelo acusatório refere-se à omissãovoluntária e perniciosa do justificante ao deixar de informar à AdministraçãoMilitar sobre processo criminal a que respondia perante a Justiça Comum, pelaprática de crime de pedofilia, previsto no Estatuto de Menores (Lei nº 8.069 /90).Referida omissão rendeu ensejo à promoção indevida ao posto de Tenente-Coronel eencontra-se prejudicada em face da prescrição, cuja ocorrência se respalda noart. 18 da Lei nº 5.836 /72, em razão de já haver decorrido lapso temporalsuperior a seis anos.A segunda imputação assenta-se na confissão feita pelo justificante de termantido relações sexuais com Soldado a ele subordinado. Embora tal relacionamento homoafetivo tenha ocorrido em lugar não sujeito à Administração Militar, consubstanciou um proceder incompatível com a dignidade e o decoro declasse, uma vez que provocou descrédito de sua autoridade frente aos comandados,que passaram a dispensar-lhe tratamento jocoso e depreciativo, em decorrência da promiscuidade que se instalou entre os círculos hierárquicos.Preliminar de nulidade atribuída a suposto cerceamento de defesa rejeitada pordecisão uniforme.Preliminar de prescrição quanto aos fatos contidos na primeira imputação dolibelo acusatório agasalhada por unanimidade.Por decisão majoritária, a Corte declarou o Oficial não justificado e incapaz depermanecer no serviço ativo, determinando, em conseqüência, sua reforma, ex vido art. 16, inciso II, § 1º, da Lei nº 5.836 /72.

Íntegra do acórdão: http://www.stm.gov.br/pesquisa/acordao/2008/90/01.0002031/01.0002031.pdf 

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