Militar com problema de saúde não pode ser transferido - Processo de um militar do Exército, leitor do Blog do Capitão Fernando.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA INVOLUNTÁRIA. PATOLOGIA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORAL. TRATAMENTO MÉDICO EM ANDAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe que, nos autos da ação ordinária principal, deferiu o pedido de antecipação de tutela para manter o autor nas atividades laborais na caserna do agrupamento militar em Aracajú/SE, na graduação atualmente ocupada, bem como que o procedimento de sua transferência involuntária seja suspenso até a decisão final daquela ação.
2. Analisando os autos, vê-se que o desfecho da ação principal necessitará de uma ampla instrução probatória, notadamente de perícia médica (já deferida), com o objetivo de caracterizar a defendida incapacidade laboral do autor, o que, se constatada, impediria, em tese, a sua transferência do atual posto castrense.
3. Todavia, não se está, nesta provocação recursal, a se analisar o mérito da demanda, tampouco a procedência ou não dos pedidos formulados, mas sim, o inconformismo da agravante quanto à medida antecipatória do magistrado de primeiro grau, que decidiu manter o estado das coisas, até deliberação posterior.
4. Nesse contexto, deve prevalecer a decisão recorrida, pois existem elementos suficientes (e não absolutos) para a suspensão das medidas administrativas que nitidamente causarão, na hipótese de procedência do pedido principal, irreparáveis danos ao autor, ao passo que em relação à agravante, não se enxerga nenhum possível prejuízo em decorrência da medida.
5. Inexistindo, até o momento, outra prova que contradiga a declaração médica que atesta a incapacidade laboral do militar, este documento torna verossímil a alegação do agravado, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada, em todos os seus termos.
6. Não provimento do agravo de instrumento.
(PJE: 08015315820134050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/11/2013).
Segue abaixo o voto desse agravo:
PROCESSO Nº: 0801531-58.2013.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: THIAGO GOIS DE SANTANA
ADVOGADO: ELDER ALVES DA SILVA (e outro)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 1º TURMA
1. Pretende a União a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela para assegurar a permanência do agravado no exercício de suas funções na caserna do agrupamento militar em Aracajú/SE, até a decisão final na ação principal.
2. De acordo com a recorrente, o assunto mereceria "análise mais acurada, em consonância com o estado físico do agravado, o que depende de adentrar no mérito e de prova pericial, ambos não compatíveis com o requisito da prova inequívoca".
3. De fato, analisando os autos, vejo que o desfecho da ação principal necessitará de uma ampla instrução probatória, notadamente de perícia médica, com o objetivo de caracterizar a defendida incapacidade laboral do autor, o que, se constatada, impediria, em tese, a sua transferência do atual posto castrense.
4. Todavia, não se está, nesta provocação recursal, a se analisar o mérito da demanda, tampouco a procedência ou não dos pedidos formulados, mas sim, o inconformismo da agravante quanto à medida antecipatória do magistrado de primeiro grau, que decidiu manter o estado das coisas, até deliberação posterior.
5. Nesse contexto, filio-me ao entendimento da decisão recorrida no sentido de que existem elementos suficientes (e não absolutos) para a suspensão das medidas administrativas que nitidamente causarão, na hipótese de procedência do pedido principal, irreparáveis danos ao autor, ao passo que em relação à agravante, não se enxerga nenhum possível prejuízo em decorrência da medida.
6. Como bem ressaltado pelo juízo a quo, na situação ventilada nos autos, o autor foi submetido à avaliação médica, em 11/6/2013, onde se concluiu que: "Há mais ou menos 01 ano e 03 meses o paciente vem apresentando quadro de lesão crônica do nível da cartilagem patelar dos joelhos, condromalácea, em grau avançado. Assim, considerando que o tratamento conservador não impôs melhora ao mesmo, o referido paciente está total e definitivamente incapaz para realizar as atividades militares, pelo que considero imperioso o seu afastamento laboral por ser medida necessária e imediata". (destaques nossos)
7. Ora, inexistindo, até o momento, outra prova que contradiga a referida declaração médica, este documento torna verossímil a alegação do agravado, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada, em todos os seus termos.
8. Nego, portanto, provimento ao agravo de instrumento.
9. É como voto.
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