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Regra que veda suspensão da pena em crime de deserção é válida, decide STF





O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser incabível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena [sursis] aos condenados pelo crime de deserção. Por maioria dos votos, os ministros declararam recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 a alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e a alínea a do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que vedam osursis aos apenados pela prática desse delito.

A definição da tese ocorreu na sessão desta quinta-feira (22), durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 119567, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um soldado do Exército. Ele foi condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de deserção porque, sem autorização, ausentou-se da unidade militar em que servia entre os dias 5 de março a 9 de abril de 2013.

Constituição

A maioria dos ministros votou pelo indeferimento do pedido. Eles acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que os dispositivos em questão foram recepcionados pela Constituição de 1988. Eu penso que a impossibilidade de suspensão condicional da pena de jovens é algo que ninguém tem satisfação de decretar, porém penso que é compreensível, justificável e, talvez, necessário que no âmbito das Forças Armadas exista um regime jurídico diferente e acho que há matriz constitucional para isso, afirmou.

Para Barroso, a Constituição brasileira instituiu um regime diferenciado e específico para as Forças Armadas e os valores da hierarquia e da disciplina, no que diz respeito às Forças Armadas, têm dimensão específica e valiosa, consagradas constitucionalmente. Considero uma opção política legítima - não estou dizendo que seja boa nem desejável – do legislador dar, aos crimes militares e especificamente à deserção, um regime jurídico próprio e tratar esse delito como insuscetível de suspensão condicional da pena, ressaltou, acrescentando que o tratamento jurídico do Código Penal Militar não é o mais desejável, mas não se pode dizer que é incompatível com a Constituição. Também votaram pelo indeferimento do pedido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, presidente do STF. Eles votaram pela concessão da ordem e entenderam que os dispositivos militares não foram recepcionados pela Constituição Federal. O relator considerou que a deserção, no caso dos autos, foi consumada por breve período e houve reapresentação voluntária do militar ao serviço, assumindo as consequências do seu ato e sendo readmitido. Não me parece que seja possível, por mero imperativo da lei, impedir a apreciação das condições objetivas e subjetivas do crime, por parte do julgador, vedando-se de forma absoluta e cogente a implementação da suspensão condicional da pena, destacou. 

HC 113857

A matéria sobre a recepção ou não dos dispositivos pela Constituição Federal foi debatida em dezembro passado, no julgamento do HC 113857, pelo Plenário do STF. Porém, na ocasião, a Corte não se pronunciou quanto à tese constitucional, uma vez não se formou maioria necessária - de seis ministros - para decidir se as normas foram ou não recebidas pela ordem constitucional de 1988.

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